Muito embora a Mediação não seja uma etapa obrigatória para a propositura de uma demanda judicial (o Brasil adota, quanto ao tema, o sistema Opt In), o Código de Processo Civil, em seu artigo 334, estimula, com vigor, a autocomposição pelas partes.
Alguns Estados da Federação, como é o caso do Rio de Janeiro, incentivam o uso da Mediação, possibilitando a redução da Taxa Judiciária de 3% para 2% em relação ao valor da causa, mediante a comprovação da tentativa de uma solução amigável prévia ao processo judicial.
A redução encontra previsão legal no parágrafo único do artigo 118 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei nº 05/75, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.507/2021).
Considerando o valor máximo referente à taxa judiciária para o ano de 2025 no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Portaria CGJ nº 423/2025), a comprovação da tentativa de autocomposição anterior à propositura da demanda judicial pode significar a redução de até R$ 26.921,20.